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Decretos - 95.762, de 2.3.88 - 95.762, de 2.3.88 Publicado no DOU de 3.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendidos na zona




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.762, DE 2 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), com a área total de 8.317,3100ha (oito mil, trezentos e dezessete hectares e trinta e um ares), situados no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - ¿Fazenda Barro Vermelho, com área de 4.945,4900ha (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco hectares e quarenta e nove res): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°00'33"WGr e latitude 10°56'51"S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa com a Fazenda Canudos; deste, segue limitando com a Fazenda Canudos, por linha seca, com azimute plano de 307°34'29" e distância de 16.743,26m, até o ponto 2, situado nas divisas das Fazendas Canudos com Sítio Novo II; deste, segue limitando com Sítio Novo II, por uma linha seca, com azimute de 39°17'21" e distância de 2.984,66m, até o ponto 3, situado na divisa das terras do Sítio Novo II com terras do Sr. José Rocha; deste, segue por linha seca, limitando com terras do Sr. José Rocha, com azimute de 127°11'19" e distância de 15.816,24m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Rio São Francisco, onde divide com o Sr. José Rocha; deste, segue limitando com o Rio São Francisco, no sentido vasante-jusante, com azimute de 202°23'58" e distância de 3.201,56m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE/CODEVASF/IBGE, folhas SC 23-Z-B-IV e SC.23-Z-B-V, escala 1:100.000, anos 1974 e 1981).

b) Área II - ¿Fazenda Canudos¿ (parte), com área de 3.371,8200ha (três mil, trezentos e setenta e um hectares e oitenta e dois ares): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°00'33"WGr e latitude 10°56'50"S, situado na faixa de domínio da Marinha, na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa das terras da Fazenda Barro Vermelho; deste, segue pela referida faixa de domínio e margem do mencionado rio, à montante, na distância de 3.150m, até o ponto 2, situado na mesma margem e faixa de domínio na divisa da área remanescente da Fazenda Canudos; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Canudos, nos seguintes azimutes e distâncias: 306°40'59" e 3.378m, até o ponto 3; 36°53'46" e 950m, até o ponto 4; 307°39'07" e 12.113m, até o ponto 5, situado na divisa de terras remanescentes da Fazenda Canudos e da Fazenda Sítio Novo II; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Sítio Novo II, no azimute de 40°03'26" e na distância de 1.900m, até o ponto 6, situado na divisa de terras da Fazenda Sítio Novo II e Fazenda Barro Vermelho; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Barro Vermelho, no azimute de 127°34'29" e na distância de 16.743m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-B-VI, ano 1974, escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem a área correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTERfica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988


Conteudo atualizado em 29/03/2022