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Presidência da República |
DECRETO No 95.751, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tuiuty I, com a área de 680,9401 ha (seiscentos e oitenta hectares, noventa e quatro ares e um centiare), situado no Município de Belmonte, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°22'45"WGr e latitude 15°59'50"S, situado na divisa da Fazenda Embasil e Fazenda Rancho Alegre; deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda Rancho Alegre e Fazenda Caminho das Árvores com azimute de 138°08'08" e distância de 2.850,00m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Caminho das Árvores e Fazenda Caxias; deste, segue por linhas secas, confrontando com as Fazendas Caxias e Grande Rio com os seguintes azimutes e distâncias: 208°08'55" e 941,81 m, até o ponto 3; 177°29'24" e 2.122,06m. até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas Grande Rio e Santa Lúcia; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tuiuty, Fazenda Santa Lúcia e área remanescente da Fazenda Tuiuty com azimute de 322°20'35" e distância de 4.534,64m, até o ponto 5, situado na divisa da área remanescente da Fazenda Tuiuty e Fazenda Embasil; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Embasil com azimute de 39°14'15" e distância de 2.005,05 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folhas SE. 24-V-B-III e SD. 24-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988
Conteudo atualizado em 26/06/2022