- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.712, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1988, ficando vigente o Protocolo de 15 de novembro de 1982 para o que não foi modificado pelo presente protocolo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988
Conteudo atualizado em 01/05/2022