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Artigo 2
Art. 2° A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
I -o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Conteudo atualizado em 26/04/2024