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Decretos




Decretos - 95.780, de 4.3.88 - 95.780, de 4.3.88 Publicado no DOU de 7.3.88 Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:

I -o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.


Conteudo atualizado em 26/04/2024