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Artigo 8
Art. 8° O Ministério da Agricultura, mediante portaria, definirá, regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o mercado, a praça e as demais especificações necessárias para a determinação dos preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a liberação das importações, assim como sua equivalência para as demais praças de importância para a comercialização dos produtos sujeitos a essas regras de intervenção.
Conteudo atualizado em 26/04/2024