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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Compete à União, privativamente, por intermédio do órgão fiscalizador do Ministério das Comunicações, a fiscalização do TVA em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e outras normas em vigor no Pais, e às obrigações decorrentes da outorga.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações -DENTEL.
§ 2º A outorga para a exploração do TVA não dispensa seu beneficiário do cumprimento das normas de engenharia relativas à instalação de equipamentos de transmissão e recepção, determinadas por posturas municipais ou estaduais e demais obrigações legais.
Conteudo atualizado em 18/05/2021