Artigo 22
§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha (Lei nº 3.519, de 1958):
a) o aceitante - no documento de aceitação, quando o proponente fôr comerciante, industrial ou produtor, ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos;
b) o proponente - no documento de aceitação, quando êste fôr expedido do estrangeiro.
§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra a do parágrafo anterior, a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida (Lei nº 3.519, de 1958).
§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
§ 4º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
Conteudo atualizado em 17/08/2021