Artigo 5
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e auxiliares dos respectivos serviços."
Art. 3º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 29.155, de 1955, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada."
Art. 4º A alínea c do art. 4º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"c) tempo de operação direta com Raios X ou substâncias radioativas."
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.