Artigo 4
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Art. 4º Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o govêrno expedirá o decreto de autorização.
Parágrafo único - Concedida a autorização e depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, o respectivo decreto e os demais atos mencionados no art. 1º dêste decreto, deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, a Diretoria Geral da Aeronáutica Civil autenticará as cópias dos documentos que lhe tiver sido apresentada, conforme previsto o parágrafo único do art. 2º.
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