Artigo 6
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Art. 6º As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, são obrigados a ter permanentemente representantes no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.
Parágrafo único - Só depois de arquivados no Registro de Comércio o instrumento de sua nomeação, poderá o representante entrar em relação com terceiros.
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