Artigo 41
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Art. 41. As Inspetorias dos Serviços são subordinadas ao Estado-Maior do Exército; não exercem funções de administração e funcionam de acôrdo com diretivas dêsse Estado-Maior. Preocupam-se sobretudo com os problemas gerais do próprio Serviço. A elas cabe também a fiscalização do funcionamento dos mesmos, no que se entendem diretamente com o Ministro ou por intermédio do Chefe da Administração Geral do Exército. As referidas Inspetorias serão organizadas depois que estiverem constituídas todas as tropas e criados os serviços de que tratam os capítulos II e III desta lei.
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