Artigo 46
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Art. 46. O Serviço de Transporte em tempo de paz será organizado de acôrdo com o respectivo regulamento, o qual considerará as unidades de trem como órgãos de preparação e execução do mesmo serviço, ficando a sua direção a cargo dos estados maiores regionais.
§ 1º. Nas regiões militares em que não há unidades de trem, o serviço não terá órgão de execução especializados, sendo, porém, dirigidos pelos estados-maiores regionais.
§ 2º. Funcionará junto ao Quartel-General do Exercito um Serviço de Transportes, com organização especial, aproveitando-se para isso o atual Serviço Central Transportes.
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