Artigo 65
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Art. 65. Até ao fim do segundo ano de execução de programa que for estabelecido, devem ser organizados título provisório.
1º - o grupo de observação de artilharia;
2º - 1 regimento de auto metralhadores de cavalaria:
3º - 2 batalhões de metralhadoras;
4º - 3 grupos de artilharia automóvel:
- 2 grupos de 2 baterias de 105 L;
- 1 grupos de 2 baterias de 150 ou 155 C;
5º - 3 grupos de artilharia anti-aérea.
Parágrafo único. Os esquadrões e corpos de trem devem ser organizados logo que existam os meios materiais necessários.
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