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Decretos




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 3



Art. 3º Não podem ser leiloeiros:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;

c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.


Conteudo atualizado em 16/05/2021