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Decretos




Decretos - 9.169 - Dá nova organização a algumas repartições de Marinha




Artigo 100



Art. 100. A cada um dos chefes de secção, unicos responsaveis perante os chefes dos respectivos departamentos pelos serviços que por ellas correm, compete:

a) dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem ás respectivas secções e informar os papeis que forem submettidos ao estudo de sua secção;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens do respectivo chefe de departamento e seu substituto immediato;

c) fazer conservar em dia os registros da secção, classificações chronologicas de minutas de decretos, portarias, avisos e officios ou de outros trabalhos de que a secção seja especialmente incumbida;

d) communicar aos chefes dos diversos departamentos quaesquer demoras de papeis e suas causas, afim de que sejam tomadas as necessarias providencias;

e) propôr ao chefe do respectivo departamento as medidas que julgarem necessarias ao regular desempenho dos serviços que dirigem;

f) advertir os funccionarios de sua secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem as suas ordens, representando ao chefe do respectivo departamento quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;

g) legalizar com a sua rubrica, de accôrdo com o regimento interno do departamento, todos os documentos que exijam essa formalidade;

h) prestarem e requisitarem entre si e dentro do mesmo departamento, os esclarecimentos de que precisarem para a boa marcha do serviço;

i) remetterem até 31 de janeiro ao chefe do respectivo departamento informações minuciosas das occurrencias havidas no anno anterior na gestão dos serviços que dirigirem, para a confecção do relatorio annual;

j) requisitar do archivista os papeis, documentos e livros de que necessitarem;

k) exigir, sempre que julgarem conveniente, que os funccionarios de sua secção prestem esclarecimentos por escripto, sobre os trabalhos que lhes estiverem affectos;

l) desempenhar os serviços que lhes sejam confiados pelos seus respectivos chefes ou especialmente attribuidos por este regulamento ou pelo regimento interno do respectivo departamento.

CAPITULO V

1OS, 2OS, 3OS E 4OS OFFICAES, ADJUNTOS, AUXILIARES E AMANUENSES


Conteudo atualizado em 28/08/2021