Artigo 224
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Art. 224. O protesto, ou processo testemunhavel, formado a bordo, consistirá:
a) no relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota até ao ponto do sinistro, e altura em que este succedeu;
b) na exposição motivada da determinação do capitão, declarando si a ella precedeu deliberação das pessoas competentes e si a deliberação foi contraria ou conforme.