Artigo 28
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Art. 28. Compete ao secretario, além do serviço ordinario de seu cargo, escrever em todos os processos e diligencias que correrem perante o Supremo Tribunal, publicar annualmente os julgados deste, lavrar as actas das suas sessões e conferencias, as portarias, ordens e decisões do tribunal e do seu presidente, dirigir os trabalhos da secretaria e quanto mais lhe for prescripto pelo Regimento interno.
No impedimento ou falta do secretario servirá um dos officiaes.