Artigo 302
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Art. 302. São admissiveis na execução com suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora, os embargos:
a) de nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou offerecida em continente;
b) de nullidade e excesso de execução até á penhora;
c) de moratoria;
d) de concordata;
e) de compensação;
f) de declaração de fallencia;
g) de pagamento, novação, transacção e prescripção, superveniente depois da sentença, ou não allegados e decididos na causa principal;
h) infringentes do julgado, com prova em continente do prejuizo, sendo oppostos pelo menor e pessoa a que cabe o beneficio da restituição, pelo revel e pelo executado, offerecendo documentos obtidos após a sentença.