Artigo 1
Art. 1º Considerando-se extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie no prazo de vinte e cinco anos, salvo quando, antes de findar o prazo, houver pedido de renovação do contrato, assinado pelo depositante - ou por seu representante legal.
Conteudo atualizado em 25/04/2024