Artigo 55
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Art. 55. Os concursos para a matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais constarão de provas escritas, práticas e oráis a se realizarem na Escola.
Parágrafo único. Para os concursos de matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos haverá provas escritas e prático-oráis as escritas serão efetuadas no mesmo dia e hora na Escola e nos Hospitais Militares das sedes das Regiões; as prático-oráis serão na Escola. Para fiscalizar a execução das provas escritas dos conde matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos nas Regiões Militares, os respectivos Comandantes designarão uma comissão fiscalizadora, composta do Chefe do Serviço de Saúde Regional, um representante do Estado-Maior e um oficial do S. S. Regional, indicados pelo respectivo Chefe.