Artigo 71
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Art. 71. Terminadas as provas de cada concurso, a respectiva comissão examinadora procederá à classificação final dos candidatos observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.
§ 1º Feita a classificação de que trata o presente artigo, serão matriculados, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da Guerra, os candidatos que alcançarem -nota final- igual ou superior a 5.
§ 2º Dentre os candidatos que tenham obtido a mesma classificação geral, terão preferência para a matrícula, os mais velhos.