Artigo 102
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Art. 102. Os serviços administrativos, diretamente dependentes da Direção do Ensino visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo que se refere à administração propriamente dita da Escola.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Servivos Administrativos propriamente ditos.