Artigo 27
I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes cantados da data da autorização;
II, si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I;
IV, si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 49; e o mesmo ao fim do tempo da renovação.
Paragrapho unico. A autorização abandonada importará caducidade, que será motivada e declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpellação judicial.