Artigo 39
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Art. 39. O concessionário deverá confiar a direção dos., trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno mediante apresentação de documentos comprobatórios,
Paragrapho único. Para ser admittido como engenheiro de minas é necessário ter as habilitações theoricas em alguma escola de minas ou mostrar, por documentos authenticos, que exercitou as funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dous (2) annos, pelo menos, um estabelecimento de mineração em lavra activa.