Artigo 47
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Art. 47. Com autorização do Governo, o concessionário poderá vender. ceder, transpassar ou hipotecar a concessão, ou ainda emittir obrigações sobre a mesma, na fórma da lei.
Parágrafo único. Entende-se que em qualquer alienação judicial ou extra-judicial em virtude dos actos a que allude este artigo, subsistirá inalteralvel a concessão, seja em seus direitos ou obrigações ou limitações ou effeitos; sendo que os ditos actos deverão ser annotados á margem do registro originario da concessão.