Artigo 67
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Art. 67. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos ou dos rios forem polluidas por effeito da mineração, suscitando reclamações dos proprietarios e populações, visinhas, o Governo, ouvidas as repartições competentes da Saúde Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas que forem necessarias para evitar os males publicos, em vista, quanto possivel, as condições economicas da lavra da mina.
FISCALIZAÇÃO DA PESQUIZA E LAVRA