Artigo 88
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Art. 88. As emprezas de mineração organizadas sob o regime deste Codigo gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no paiz em igualdade de condições, sendo esta importação fiscalizada pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, sem que os interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos attestados.
b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cáes e baldeação nos portos, custeadas ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como tambem do material, minerio, combustivel e produtos manufaturados.
Conteudo atualizado em 11/09/2021
a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no paiz em igualdade de condições, sendo esta importação fiscalizada pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, sem que os interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos attestados.
b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cáes e baldeação nos portos, custeadas ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como tambem do material, minerio, combustivel e produtos manufaturados.
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