Artigo 90
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Art. 90. Sómente gozarão dos favores a que se referem: as letras a e b do art. 88 os particulares ou emprezas que se obrigarem:
I, a admitir no seu serviço dois terços no minimo de engenheiros nacionais;
II, a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos destes nas visinhanças do estabelecimento;
IV, a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou prover os necessarios serviços medicos, a juizo do Govêrno.
I, a admitir no seu serviço dois terços no minimo de engenheiros nacionais;
II, a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos destes nas visinhanças do estabelecimento;
IV, a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou prover os necessarios serviços medicos, a juizo do Govêrno.