Artigo 93
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Art. 93. Este Codigo independe de regulamentação, a não ser para as áreas das autorizações de pesquizas e concessões de lavra e para o serviço de fiscalização.
Paragrapho unico. Enquanto não forem as areas regulamentadas, serão concedidas de accôrdo com o decreto numero 15.211, de 28 de dezembro de 1921. (Derogado pelo Decreto nº 585, de 1936)
Conteudo atualizado em 11/09/2021
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