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Decretos




Decretos - 24.491 - Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.491 DE 28 DE JUNHO DE 1934.

Revogado pelo  Decreto de 25.04.1991

Texto para impressão

Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;

Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie;

Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial;

Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal;

DECRETA:

Art. 1º Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934.

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024