Artigo 12
a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;
b) ser o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador si o saque representar utilização de crédito aberto polo sacado; e em se tratando de nota promissória ser êle o emitente;
c) ser o patrimônio do devedor inferior ao total de seu passivo;
d) obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôda a dívida, desde que o patrimônio do devedor seja inferior a cinqüenta por cento de seu passivo.
Parágrafo único. A situação do devedor de que tratam as letras c e d dêste artigo e d do artigo 11 será verificada na forma que a Câmara determinar; na computo do passivo só serão considerados os débitos cuja existência, em 1º de dezembro de 1933, seja indiscutível.
Conteudo atualizado em 17/05/2021