Artigo 2
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Art. 2º - Fica igualmente reduzido de cinqüenta por cento, também nos têrmos dêste decreto, o valor, em 1º de dezembro de 1933, dos débitos de qualquer natureza, de agricultores a bancos e casas bancárias, desde que tenham sido contraídos antes de 30 de junho de 1933 e seja o patrimônio do devedor inferior ao total do seu passivo.
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