Artigo 26
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Art. 26. E' privativa e exclusiva da Câmara de Reajustamento Econômico a competência para decidir sôbre os favores constantes dêste decreto, não podendo as justiças ordinárias tomar conhecimento da matéria nele regulada, a não ser em execução das decisões da Câmara e ainda para fazer cumprir os dispositivos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, sempre que os interessados oferecerem prova de poder o caso ajuizado ser incluido nos favores dêste decreto.
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