Artigo 30
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Art. 30. As apólices a que se refere o art. 4 dêste decreto terão a data de 1 de dezembro de 1933 e serão resgatáveis dentro do prazo de trinta anos, a partir de junho de 1935.
§ 1º Os juros serão pagos semestralmente em junho e dezembro de cada ano.
§ 2º O resgate será feito por sorteio em dezembro de cada ano.
§ 3º As apólices, bem como os juros respectivos ficam isentos de quaisquer impostos e taxas.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO
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