Artigo 35
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Art. 35. Para poder o credor usar do direito mencionado no art. 34. a Câmara de Reajustamento Econômico lhe entregará uma declaração das apólices que lhe forem dadas em pagamento.
Parágrafo único. O credor é obrigado a exibir essa declaração aos bancos ou casas bancárias aos quais pretenda pagar com essas apólices na forma do artigo anterior. para que os ditos bancos e casas bancárias vão anterior, para que os ditos bancos e casas bancárias vão anotando na mesma declaração o número de apólices que receberem em pagamento.
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