Artigo 36
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Art. 36. As apólices, cuja emissão é autorizada por decreto, serão recebidas, ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, em garantia de operações de crédito que e sejam propostas nos têrmos do decreto n. 21.499 de 9 de Junho de 1932.
Parágrafo único. Fica prorrogada a duração da Caixa de Mobilização Bancária para efeito de atender às solicitações que lhe possam ser feitas nos casos previstos pelo citado decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, na base de garantia dessas apólices.
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