Artigo 39
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Art. 39. Além da responsabilidade civil em que incorrerem, ficam também sujeitos às penas de art. 258 do Código Penal e da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 2.213, de 14 de dezembro de 1932.
a) os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados por êste decreto;
b) os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas;
c) e, em geral, os que praticarem qualquer falsidade e concorrerem para fraudar quaisquer dispositivos dêste decreto.
Parágrafo único. É da competência da Justiça Federal o fôro, processo e julgamento dos crimes previstos neste artigo.
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