Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. As penalidades estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação, sequestro ou destruïção dos vegetais e partes de vegetais contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acôrdo com o Govêrno Federal, para a perfeita execução do regulamento.