MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 24.114 - Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal




Artigo 20



Art. 20 A todos quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de trânsito.

§ 1º Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.

§ 2º O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.

 Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)


Conteudo atualizado em 16/09/2021