Artigo 20
§ 1º Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.
§ 2º O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.
Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)