Artigo 22
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Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.