Artigo 54
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Art. 54. Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.
§ 1º Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.
§ 2º - A licença expedida de acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.