Artigo 7
§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:
a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo consul brasileiro;
a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem: (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.
§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:
a) quantidade e natureza dos volumes;
b) peso e marca:
c) navio e data da partida;
d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;
e) indicação do lugar da cultura;
f) nome do exportador;
g) nome e enderêço do destinatário;
h) data em que se realizou a inspeção;
i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;
j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.