Artigo 18
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Art. 18. Compete aos práticos:
a) cumprir com todo zêlo as instruções que receberem e concorrer com seu contingente para a instrução dos práticos de classe inferior e dos praticantes;
b) praticar convenientemente as embarcações que estiverem sob sua responsabilidade e fazer a amarração ou desamarração das mesmas;
c) permanecer no passadiço de navegação, mesmo quando de folga, por ocasião da passagem de lugares difíceis ou sujeitos a grandes mudanças de canal, observando e prumando do amiudadas vezes;
d) registrar em livro próprio as observações relativas à navegação e ao desempenho do serviço;
e) sugerir qualquer medida que julgar proveitosa à segurança das embarcações onde servirem.
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