Artigo 1
Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.
Conteudo atualizado em 26/04/2024