MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 4



Art. 4º E' da competencia dos inspetores das Alfandegas a concessão dos favores referidos neste decreto, uma vez satisfeitas as exigencias do art. 2º.


Conteudo atualizado em 26/04/2024