Artigo 10
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Art. 10. Os carburantes alcoolicos cujas formulas tiverem de ser submetidas á aprovação do Ministerio da Agricultura, para que possam gosar dos favores previstos nos decretos acima citados, deverão conter pelo menos cincoenta por cento, em peso, de alcool etilico; não podendo ser empregados na sua fabricação alcooes acidos ou impuros.