Artigo 13
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Art. 13. Á primeira usina para fabrico e redistilação de alcool anidro que se instalar em cada um dos Estados, do Rio de Janeiro, Pernambuco ou São Paulo, dentro do prazo estipulado no art. 17, do decreto nº 19.717, com capacidade para produzir, no minimo, quinze mil litros diarios de alcool (anidro) e dotada de todos os aperfeiçoamentos modernos, será concedido o premio de cincoenta contos de réis.
§ 1º Os interessados submeterão préviamente ao exame e aprovação do Ministerio da Agricultura, os planos de instalação de suas uzinas para que possam concorrer ao aludido premio.
§ 2º O pagamento desse premio só será autorizado depois de verificado o bom funcionamento da uzina e achar-se ela instalada de acôrdo com os planos préviamente aprovados.