Artigo 16
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Art. 16. Os métodos de trabalho e horário de serviço serão determinados em instruções do ministro, mediante proposta do diretor.
Parágrafo único. Essas instruções serão consideradas parte integrante deste regulamento e poderão ser alteradas, a critério do ministro, segundo as conveniências técnicas ou administrativas dos serviços.
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