Artigo 18
Art. 18. Os automoveis de carga ou de passageiros, com motores de explosão de compressão, de menos de 1 para 6, destinados a funcionar com gasolina, quando importados em separado do motor, pagarão os respectivos direitos de importação com o acréscimo de 50%.
Conteudo atualizado em 25/04/2024