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Decretos




Decretos - 19.717 - Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O importador terá direito a receber o álcool, que é obrigado a adquirir, com isenção do imposto de consumo, desde que o produto seja desnaturado com substância para isso indicada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O álcool desnaturado transitará com guia extraída na forma da legislação em vigor.


Conteudo atualizado em 25/04/2024